O cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sido motivo de questionamento para muitas construtoras e incorporadoras, especialmente quando o valor determinado pela Prefeitura não reflete a realidade da transação. Muitas vezes, os municípios utilizam plantas genéricas ou o valor do IPTU como base de cálculo, o que pode resultar em cobranças injustas.
Segundo o Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor efetivamente acordado entre as partes na transação imobiliária. Isso significa que o valor declarado pelo contribuinte é presumido como condizente com o mercado, só podendo ser contestado pelo fisco mediante processo administrativo adequado.
É fundamental destacar que a jurisprudência tem reconhecido essa presunção de veracidade do valor declarado, protegendo os contribuintes contra arbitrariedades fiscais. Porém, é necessário estar atento aos processos administrativos e judiciais para contestar cobranças indevidas de ITBI.
No entanto, alguns municípios têm adotado práticas abusivas, especialmente no que diz respeito à integralização de imóveis ao capital social das empresas. Embora o STF tenha firmado o Tema 796, que trata da imunidade tributária sobre o valor das cotas integralizadas, ainda existem controvérsias sobre a aplicação dessa decisão.
Diante desse cenário, é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada para garantir que a base de cálculo do ITBI seja justa e condizente com a realidade da transação imobiliária. O acompanhamento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais é essencial para contestar cobranças indevidas e proteger os interesses das construtoras e incorporadoras.
Em suma, é importante que as empresas do setor da construção civil estejam cientes dos seus direitos em relação ao cálculo do ITBI e busquem orientação jurídica para contestar cobranças indevidas e garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias.